Desde o dia 1º de novembro deste ano, estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída que sejam registrados junto aos órgãos de inspeção de produtos de origem animal devem ficar atentos às novas regras de venda do produto. O Ministério da Agricultura publicou no dia 3 deste mês a Portaria nº 664, que aprova uma série de novas exigências para a produção e venda de carne moída pelos frigoríficos brasileiros.
As regras não se aplicam para a carne moída dentro dos açougues e supermercados, apenas para os frigoríficos que fornecem pacotes prontos do produto às lojas.
Confira novas regras:
– A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo;
– Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
– A carne obtida das massas musculares esqueléticas é ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída;
– A porcentagem máxima de gordura do produto deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda;
– A matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento;
– É proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos;
– A carne moída resfriada deverá ser mantida entre 0°C e 4°C e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C;
– O produto não poderá sair do equipamento de moagem com temperatura superior a 7°C e deve ser submetido imediatamente ao resfriamento ou ao congelamento rápido.