Ministério Público recomenda suspensão de contrato da Prefeitura de Sobral e aponta irregularidades em negociação com envolvendo recursos do FUNDEF
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da 7ª e da 8ª Promotorias de Justiça de Sobral, expediu, em 19 de outubro de 2026, uma recomendação conjunta ao prefeito municipal e ao secretário executivo das Finanças, responsável pela ordenação de despesas, para que suspendam a execução de contrato de assessoria jurídica relacionado à estruturação de operações de cessão onerosa de créditos, incluindo valores provenientes de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
A medida consta da Recomendação Ministerial Conjunta nº 0011/2026, vinculada ao Procedimento Preparatório nº 06.2026.00002250-4, e aponta uma série de fragilidades na contratação realizada por inexigibilidade de licitação.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO LEVANTA QUESTIONAMENTOS
Um dos principais pontos identificados pelo Ministério Público diz respeito à ausência de demonstração adequada da inviabilidade de competição, requisito necessário para justificar a contratação direta de serviços advocatícios especializados.
Segundo o documento, o Município não comprovou satisfatoriamente a notória especialização do escritório na estruturação de operações de cessão de créditos, especialmente diante das exigências introduzidas pela Lei Complementar nº 208/2024.
A recomendação registra que foram apresentados três atestados de capacidade técnica emitidos por municípios de diferentes estados, todos com textos idênticos e produzidos poucos dias após a assinatura dos respectivos contratos.
O Ministério Público também observou que não havia, na documentação examinada, comprovação de operações de cessão efetivamente concluídas com a assessoria do escritório.
HONORÁRIOS DE 4,5% E AUSÊNCIA DE VALOR MÁXIMO
Outro aspecto considerado preocupante é a previsão de remuneração correspondente a 4,5% sobre o valor nominal bruto dos créditos, antes da aplicação de eventuais deságios e da observância das vinculações constitucionais.
Na avaliação dos promotores, essa metodologia poderia alcançar recursos destinados obrigatoriamente à educação, além de não estabelecer previamente um teto financeiro para a contratação.
O documento também questiona a previsão de pagamento dos honorários diretamente pelo adquirente dos créditos ou mediante retenção dos valores destinados ao Município.
Para o Ministério Público, esse modelo comprometeria a correta contabilização da receita e da despesa pública, contrariando princípios e regras da legislação orçamentária.
RECURSOS DOS PROFESSORES ESTÃO NO CENTRO DA PREOCUPAÇÃO
A proteção dos recursos vinculados ao FUNDEF constitui um dos principais fundamentos da atuação ministerial.
A Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.113/2020 estabelecem regras específicas para aplicação dos valores provenientes de precatórios do antigo fundo, incluindo a destinação mínima de 60% dos recursos aos profissionais do magistério, observadas as condições legais.
Nesse contexto, o Ministério Público alerta para o risco de operações financeiras que comprometam a preservação dessas parcelas constitucionalmente protegidas.
A recomendação ressalta, ainda, que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com juros de mora, admitida pelo Supremo Tribunal Federal em circunstâncias específicas relacionadas às ações de cobrança do FUNDEF, não pode ser automaticamente estendida a contratos de consultoria para estruturação financeira e venda de créditos.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM CURTO INTERVALO CHAMAM ATENÇÃO
A sequência dos atos administrativos também foi objeto de questionamento.
Conforme a recomendação, a proposta do escritório foi apresentada em 25 de junho de 2026, enquanto o Documento de Formalização da Demanda somente foi produzido em 19 de agosto.
O Ministério Público constatou que diversos documentos internos, incluindo o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e justificativas administrativas, foram elaborados na mesma data, 19 de agosto, tendo a inexigibilidade sido ratificada no dia seguinte, 20 de agosto.
Além disso, a demanda teria sido fundamentada na possibilidade de existência de créditos relevantes, sem levantamento prévio e suficientemente individualizado dos valores envolvidos.
Essas circunstâncias levantaram questionamentos sobre a consistência do planejamento administrativo e a fundamentação da escolha contratual.
EDUCAÇÃO E CONSELHO DO FUNDEB NÃO FORAM OUVIDOS
Outro ponto destacado pelo Ministério Público foi a ausência, nos autos examinados, de manifestação prévia da Secretaria Municipal da Educação e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB).
Embora o contrato alcance potencialmente recursos constitucionalmente vinculados à educação, esses órgãos não teriam participado da avaliação inicial da operação.
A recomendação exige sua manifestação antes do prosseguimento de medidas relacionadas à cessão dos créditos.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTABELECE PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS
Diante das irregularidades apontadas, o Ministério Público recomendou que a administração municipal, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento:
* Suspenda a execução do contrato decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº IN26002-SEFIN, abstendo-se de realizar pagamentos e atos de estruturação da cessão enquanto perdurar a apuração ministerial.
* Preserve integralmente as vinculações constitucionais incidentes sobre os créditos do FUNDEF.
* Submeta a matéria à Secretaria Municipal da Educação e ao CACS-FUNDEB.
* Reavalie a remuneração contratual, estabelecendo valor máximo e previsão orçamentária.
* Reexamine a forma de contratação dos serviços, com recomendação de procedimento licitatório pelo critério de técnica e preço, precedido de novos documentos de planejamento.
O Ministério Público também requisitou que os gestores apresentem documentos comprovando o cumprimento das providências ou exponham as razões de eventual não acolhimento.
CÂMARA MUNICIPAL RECEBERÁ CÓPIA DA RECOMENDAÇÃO
A recomendação determina o encaminhamento de cópia à Câmara Municipal de Sobral, à Procuradoria-Geral do Município, ao CACS-FUNDEB e aos órgãos de apoio especializados do Ministério Público.
A comunicação ao Legislativo reforça a relevância da fiscalização institucional sobre eventuais iniciativas de alienação de créditos públicos, especialmente porque operações dessa natureza dependem de autorização legislativa específica.
POSSIBILIDADE DE MEDIDAS JUDICIAIS
Ao final, os promotores advertem que o descumprimento das providências recomendadas poderá resultar na adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
A recomendação foi subscrita pelos promotores de Justiça Jonas Veprinsky Mehl e Rodrigo Calzavara de Queiroz Ribeiro.
Embora o documento apresente questionamentos relevantes sobre a legalidade e a regularidade da contratação, a recomendação não constitui condenação judicial nem comprovação definitiva de desvio de recursos.
O caso coloca sob escrutínio a gestão de créditos públicos vinculados à educação e a necessidade de transparência, planejamento, controle dos gastos e proteção dos direitos dos profissionais do magistério.
Até a emissão da recomendação, em 19 de outubro, o documento não apresentava informação sobre eventual acolhimento das medidas pela Prefeitura ou resposta dos gestores.
Fonte: Ministério Público do Estado do Ceará — Recomendação Ministerial Conjunta nº 0011/2026, de 19 de outubro de 2026. Procedimento Preparatório nº 06.2026.00002250-4.



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